domingo, 7 de outubro de 2012

Pontes Construídas: Suspeitas de obras Superfaturadas


Ponte Juscelino Kubitschek


Ponte JK
BSB Ponte JK Panorama 05 2007 266.jpg
Vista da Ponte JK
Nome oficialPonte Juscelino Kubitschek
Via6 vias
CruzaLago Paranoá
LocalizaçãoBrasíliaDFBrasil Brasil
DesignPonte em arcoestaiada
Maior vão livre240 m
Comprimento total1200 m
Largura24 m
Tráfego50 mil veículos/dia (2007)[1]
Altura máxima62 m
Data de abertura15 de dezembro de 2002
PedágioNão
Coordenadas15° 49′ S 47° 49′ W
Ponte Juscelino Kubitschek, também conhecida como Ponte JK, está situada em Brasília, ligando o Lago SulParanoá e São Sebastião à parte central de Brasília, através do Eixo Monumental, atravessando o Lago Paranoá. Inaugurada em 15 de dezembro de 2002, a estrutura da ponte tem um comprimento de travessia total de 1200 metros, largura de 24 metros com duas pistas, cada uma com três faixas de rolamento, duas passarelas nas laterais para uso de ciclistas e pedestres com 1,5 metros de largura e comprimento total dos vãos de 720 metros.

Índice

  [esconder

[editar]Descrição Geral


Fotografia aérea da ponte JK.
A estrutura da ponte tem quatro apoios com pilares submersos no Lago Paranoá e os três vãos de 240 metros são sustentados por três arcos assimétricos e localizados em planos diferentes, com cabos tensionados de aço colocados em forma cruzada, o que geometricamente faz com que os cabos formem um plano parabólico. Com seus arcos assimétricos, a estrutura em três arcos, inspirados "pelo movimento de uma pedra quicando sobre o espelho d'água",[2] é única no mundo, comparável em forma mas não em sistema estrutural, como a passarela do Aquário Público do Porto de NagoyaJapão.[3] Inicialmente orçado, em 1998, em R$40 milhões, estima-se que o custo total de construção foi de R$ 160 milhões.[4] Sua beleza arquitetônica resultou num projeto estrutural de grande complexidade, mas apesar do custo adicional, o Governo doDistrito Federal considerou indispensável que a ponte estivesse ao nível da monumentalidade com que Brasília foi projetada.

[editar]Destaque Internacional


Visão da ponte à beira do lago Paranoá
Inaugurada em 15 de dezembro de 2002,[5] a ponte rapidamente virou mais um ícone de Brasíliaestampado em cartão postal, especialmente à noite, quando sua teatralidade fica ainda mais em destaque. Devido a qualidades estéticas e harmonia ambiental da Ponte JK, o arquiteto da obra, Alexandre Chan, recebeu em 2003 a Medalha Gustav Lindenthal, outorgada pela Sociedade dos Engenheiros do Estado da PensilvâniaEstados Unidos[6]. Por causa deste prêmio, a estrutura ficou localmente conhecida como a ponte mais bela do mundo.[7][8] A pontetambém foi a vencedora do Prêmio Abcem 2003 – Melhores Obras com Aço do Ano, na Categoria Pontes e Viadutos, outorgado pela Associação Brasileira da Construção Metálica[9].

[editar]Críticas

Apesar de ser um projeto premiado internacionalmente, em particular como uma das primeiras pontes tensionadas e high-tech do Brasil, alguns críticos consideram que a sua imagem representa uma ruptura no padrão da paisagem modernista da cidade, destacando-se excessivamente na paisagem.

[editar]Superfaturamento

Pouco após o início da construção, teve início denúncias de superfaturamento. Orçada inicialmente em 39 milhões de reais, a obra acabou custando 160 milhões de reais devido a inúmeras revisões e ampliações do projeto, dentre elas, o caríssimo modo de construção no qual a ponte foi erguida sobre pilares que depois foram demolidos para que pudesse ser sustentada apenas pelos arcos. Apenas 8 anos após a conclusão da obra, a ponte já apresentava problemas técnicos e falhas. Por esse motivo, o Ministério Público do Distrito Federal por meio das Promotorias de Justiça e Defesa do Patrimônio Público Social (Prodep) entrou com uma ação civil pública ao erário com objetivo de receber o ressarcimento de 210 milhões de reais contra os dirigentes da Novacap e empresas responsáveis pela elaboração do projeto e construção de ponte[10].

[editar]Falhas no Projeto

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal, o projeto básico da fonte era "absolutamente deficiente". Elaborado pela empresa Projconsult, revelou-se tão absurdo e desprovido de técnica que, de forma como foi dimensionada, a ponte não alcançaria a outra margem do Lago Sul, sendo necessário aumentar seu comprimento em 144 metros ou aterrar a margem do Lago. Iniciada a construção da ponte, a elaboração do projeto executivo, baeado em novos levantamentos, realizado pela empresa Via/Usiminas, constatou a inviabilidade do projeto inicial, em vista do surgimento de fatos "imprevisíveis". Dessa forma, uma série de aditivos foram necessários para finalizar o projeto o que acabou elevando seu custo para o montante final[11].

[editar]Descritivo de constituição

[editar]Geologia


Proximidades da ponte
O perfil do leito do Lago Paranoá revelou um terreno com características bem diversas. A cada furo de sondagem realizado, apresentava resultados aleatórios e caóticos, o que determinou o estabelecimento de um critério especial de execução de sete furos de sondagem, para cada um dos blocos, com o intuito de localizar, sob a projeção do bloco, a disposição e composição das camadas e a sua geometria.
Constatou-se nos diversos estudos realizados que no leito do antigo Rio Gama, represado e dando origem ao Lago Paranoá, existia uma grande falha geológica, onde foram encontrados 11 tipos de materiais diferentes em sua formação.

[editar]Fundações dos acessos

As fundações dos acessos são constituídas por quatro tubulões a ar comprimido com 1,60 metros de diâmetro e base alargada para garantir a tensão no solo menor ou igual a 5 kgf/cm². Os blocos de fundação ficaram submersos numa profundidade de 80 cm, ficando os pilares nascendo abaixo do nível d’água.

[editar]Fundações dos arcos

Foi adotado um conjunto de 30 tubulações verticais, com a camisa metálica de 1,90 metros de diâmetro, executado sob ar comprimido, com base alargada para o diâmetro de 4 metros após a penetração de 8 metros na camada de quartzitoalterado/fraturado.
Os blocos de fundações medem 23 x 30 x 3,50 metros e foram feitos através de um caixão de concreto, executado fora d’água e na sua posterior submersão, até alcançar 80 cm abaixo da cota básica do Lago.

[editar]Fundações dos pilares principais

BSB Ponte JK Jul 06 115 8x6.jpg
A fundação para os pilares P6 e P7 exigiu o projeto de um bloco de grandes dimensões, com comprimento de 37,90 metros, largura de 21,70 metros e altura de 4,60 metros, compreendendo um conjunto de 84 estacas, sendo 26 verticais e 58 inclinadas.
Para o Pilar P8 foi necessária a elaboração de um projeto para um bloco com largura de 21,90 metros, comprimento de 39,90 metros e altura de 4,60 metros, compreendendo um conjunto de 90 estacas, sendo 24 na vertical e 66 inclinadas compostas de tubos metálicos cravados e pinos de 1,00 metro de diâmetro escavados nas camadas de alteração da rocha.

[editar]Pilares dos acessos

Os pilares dos acessos têm forma de losango oco, com 11,0 x 2,5 metros e paredes com 25 cm de espessura. O espaço vazio interno, também tem o mesmo formato e mede 7,0 x 2,0 metros. A parte maciça nas extremidades apóia as cargas dos tabuleiros.

[editar]Pilares principais


Visão noturna da ponte
No trecho dos arcos, os pilares do tabuleiro são inclinados longitudinalmente no mesmo ânguloque a nascença dos arcos, para ficarem paralelos e terem uma forma deslocada para fora do apoio do bloco, afastando-se do arco vizinho. Os pilares têm 13,20 metros na base e 2,00 metros de espessura. Os pilares denominados P5A/5B, P6A/6B, P7A/7B e P8A/8B apóiam-se nos mesmos blocos de fundações dos arcos.

[editar]Torres provisórias de apoio


Fotografia aérea da Ponte.
Com o objetivo de suportar os esforços dos tabuleiros metálicos executados nas margens, durante o lançamento dos mesmos até os vãos a que se destinam, foram construídas torres de apoios provisórias, dividindo o vão de 240 metros em 4 vãos de 48 e 52 metros. Foram executadas 9 torres, sendo 3 para cada arco.
O método construtivo constituiu em cravar estacas metálicas tubulares com diâmetro de 1,20 metros, escavar os pinos, colocar a armação e concretar até o nível do solo deixando parte do fuste da estaca vazio, permitindo sua remoção após o uso. As estacas foram coroadas com um bloco de concreto armado, no qual estão apoiadas e ancoradas as torres dos apoios provisórios.
As torres de apoios provisórios construídos em estruturas metálicas, em formato de prisma triangular, promovem o apoio para o tabuleiro metálico, durante a fase de lançamento dos tabuleiros metálicos dos arcos. As torres foram retiradas após a utilização.

[editar]Tabuleiros dos vãos dos acessos


Visão da Ponte e do Lago Sul.
O tabuleiro dos dois trechos dos acessos tem extensão de 214,3 metros cada, com vãoscentrais de 45 metros e dois vãos extremos com 38 e 41,3 metros. A estrutura metálica é solidarizada à laje em placas de concreto moldado formando uma estrutura mista com altura de 3,00 metros.
Dois canteiros, um no lado dos clubes e o outro no lado SHIS, dotados de pórticos com capacidade de 20 toneladas e vão de 27 metros, foram montados e utilizados no descarregamento das peças fabricadas em Ipatinga, pela USIMEC, bem como na montagem final dos tabuleiros que foram empurrados sucessivamente até os pilares definitivos através de apoios deslizantes com capacidade de 220 toneladas cada.

[editar]Tabuleiros dos vãos centrais

A face superior estruturada em placa ortotrópica e a base da superfície de rolamento foram fabricadas com chapas de espessuras de 12,5 mm e 1,60 mm que, enrijecidas por nervuras longitudinais em “Y” espaçadas de 60 cm, estão apoiadas em diafragmas treliçados a cada 4,0 metros. Sobre estas chapas de aço foi aplicado um pavimento especial anti-derrapante.
Para fixação dos estais no tabuleiro foram projetadas travessas metálicas internas com distância de 20,0 metros para cada ponto de fixação. Uma das extremidades do tabuleiro é fixada horizontalmente ao pilar que suportará, além dos esforços verticais, os esforçoshorizontaistransversais e longitudinais.
A outra extremidade é móvel e seu apoio suporta apenas as reações verticais e as horizontais transversais. Para viabilizar o sistema de montagem dos arcos metálicos, foi colocado sobre o tabuleiro a ser empurrado um guindaste com capacidade de 220 toneladasque foi utilizado para o içamento e montagem das estruturas auxiliares de sustentação dos arcos e dos próprios arcos metálicos.

[editar]Arcos metálicos

Os três arcos que constituem a parte central da ponte tem vãos de 24 metros de largura, dimensionado em conformidade com o disposto nas normas para rodovias de primeira classe. São os elementos principais da estrutura de suporte da ponte. As dimensões transversais dos arcos variam de 6,50 x 5,00 metros nas nascenças, a 5,00 x 3,00 metros no fecho central.

Os três arcos metálicos da Ponte JK
As nascenças dos arcos foram construídas em concreto até o nível do tabuleiro. Para ligação longitudinal dos esforços de tração entre o arco de concreto e o arco metálico foram utilizados 24 grupos de barras Dywidag ST85 – 105, com diâmetro de 32 mm, tensionadas a 10 toneladas cada uma, ancoradas no concreto e atracadas contra as chapas do flange do módulo metálico. O arco metálico é enrijecido transversalmente a cada 3,0 metros por diafragma em perfil “T” ligado às paredes internas dos módulos metálicos.
Todos os elementos metálicos foram fabricados e pré-montados em IpatingaMinas Gerais, também pela USIMEC, transportados em carretas normais e extensivas até o local da obra. Os três arcos foram compostos na obra por 69 módulos cada um, tendo sido novamente pré-montado e soldado no canteiro de obras em 4 partes ou 2 partes, limitando o peso da peça a ser içada em até 40 toneladas.
Utilizando dois pórticos elétricos com 20 toneladas de capacidade cada, as peças dos arcos foram levadas até flutuantes que as transportou até uma posição sob o tabuleiro, de onde foram içadas por guindastes com capacidades de 220 toneladas, patolados sobre o tabuleiro metálico.
Para a conformação dos arcos foram fabricadas e montadas estruturas metálicas auxiliares para sustentação de cada um deles durante a fase de montagem, pesando 1.300 toneladas para os três arcos. Foram utilizados cinco guindastes com capacidade de 220 toneladas e lança de 75 metros. No içamento das peças centrais dos arcos utilizou-se guindaste de 350 toneladas e 90 metros de lança.
A montagem dos arcos metálicos foi feita das extremidades para o centro, sendo que as três primeiras unidades de cada lado foram montadas completas e as demais em formato de “U” sendo montadas primeiro os conjuntos inferiores e depois os superiores. O módulo central de fechamento do arco também foi montado em dois segmentos, com os devidos cuidados topográficos em função datemperatura, tendo sido sua solda de fechamento final, realizada no turno da noite com temperatura controlada.

[editar]Estais


Estais da Ponte JK.
Os 16 estais de cada arco foram distribuídos em pares ao longo do tabuleiro com distâncias regulares de 20 metros, sendo oito estais de cada lado do tabuleiro, ligando a face interior dos arcos com as travessas de apoio que se projetam lateralmente dos tabuleiros. Os estais são compostos por cordoalhas de 15,7 mm de espessura, galvanizadas e protegidas por cera e bainha individual de PEAD (Polietileno de Alta Densidade).
Submetidos aos maiores esforços são compostos por 41 cordoalhas e os demais por apenas 31 cordoalhas, sendo a ancoragem inferior fixa, sem possibilidade de ajustagem, e a superior regulável, o que possibilita a correção de tensões/alongamentos. O sistema é submetido a constante monitoramento com sensores computadorizados fixados em cada estai.

[editar]Arquiteto

O arquiteto Alexandre Chan é o autor do partido formal-estrutural, do projeto de arquitetura e de iluminação de realce da Ponte JK. Seu projeto recebeu o prêmio Gustave Lindenthal Medal na International Bridge Conference 2003 em Pittsburgh EUA pelas qualidades estéticas e harmonização ambiental.[6]
Vista panorâmica da Ponte JK.

História dos Presídios Brasileiros - Parte 1


Penitenciária de Tremembé - SP.


A Penitenciária Doutor Augusto Cesar Salgado está localizada na cidade de Tremembé – Estado de São Paulo.
Foi fundada no ano de 1948 com a denominação Fazenda Modelo da Penitenciária do Estado - FMPE.
Esta penitenciária é para cumprimento de pena de presos do sexo masculino em regime fechado e semiaberto de acordo com a Lei de Execução Penal, com capacidade máxima de 289 presos no cumprimento de pena em regime fechado e capacidade de 80 presos no cumprimento de pena em regime semiaberto.
É subordinada a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, com atribuições através do Decreto Estadual n° 50.412/2005.

História

[editar]

[editar]De 1945 a 1984

No Ano de 1945, um estudo encomendado pela Secretaria da Justiça, foi idealizado a criação da Fazenda Modelo da Penitenciária do Estado, para aproveitar mão de obra carcerária na agricultura e pecuária de presos que estava fase de desinternação de presos que cumpriam medida de segurança detentiva.
O local escolhido eram terras localizadas na divisa das cidades de TremembéTaubaté e Pindamonhangaba, na beira da Estrada Rio-São Paulo (hoje SP-62), próximo ao Rio Una. Estas terras pertencem ao Estado e de grande capacidade de produção por ser uma terra muito fértil (terra roxa) localizada em várzea de rio e tendo partes de áreas pantanoso e lagos formados na época de cheia do Rio Una.
Nestas terras, foi iniciado construção de novo um presídio murado na parte mais alta do terreno, com três dormitórios coletivos, refeitório, administração, mini-hospital, torres de sentinelas, cozinha e guarnição de policiamento da Força Publica (hoje Polícia Militar, com arquitetura nos moldes do Manicômio Judiciário Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, mas construído em planta de área construída reduzida.
Em 1948, foi inaugurada a Fazenda-Modelo da Penitenciária do Estado (FMPE), com a criação de presídio para internos que cumpriam medida de segurança preventiva.
Em 1955, foi extinta a denominação FMPE e foi criado o Instituto de Reeducação de Tremembé (IRT), subordinado a Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e pouco tempo depois, foi instituída sua autonomia administrativa.
Neste local, os presos trabalhavam com agricultura e pecuária. Parte da alimentação era produzida por presos e com variados horti-fruti e abastecia ambos presídios existentes na época.
Em 1967, em plena Ditadura Militar, é registrada uma rebelião de presos, que destruíram uma parte dos alojamentos.
Em 1969, ingressou neste presídio, alguns presos políticos que eram contra o regime da Ditadura Militar.
No final dos anos 70 e no início dos anos 80, foi diminuída a área produtiva e somente no entorno do presídio continuou uma pequena produção agrícola e pecuária e o Instituto de Reeducação de Tremembé foi renomeado para Presídio Doutor José Augusto Cesar Salgado. O homenageado foi um Promotor Público, Procurador de Justiça, Procurador Geral da Justiça do Estado, Diretor do Instituto Latino-Americano de Criminologia da ONU, tendo nascido na cidade de Pindamonhangaba.
Em 1984, com a criação da Lei de Execução Penal, foi extinta a medida de segurança preventiva e o presídio foi transformado em Penitenciária para cumprimento de pena em regime fechado e ampliado com a construção de Pavilhão celular com oitenta celas individuais, e neste ano é registrada rebelião de presos e o presídio foi transformado em presídio para cumprimento de pena em regime semiaberto.

[editar]De 1985 a 1999

Com a necessidade de vagas para presos, foram construídos dois novos presídios.
Em 1988, ao lado esquerdo é construído o Presídio Doutor Edgard Magalhães Noronha, para cumprimento de pena em regime semiaberto.
Em 1989, é fechado parcialmente para reformas e foi construído um novo Pavilhão Celular com quarenta celas com capacidade máxima de 160 presos , ampliando a capacidade de 140 presos para 289 presos. E dois galpões coletivos foi transformados em oficina de trabalho e volta a ser cumprimento de pena em regime fechado.
Em 1990, ao lado direito é construído o Presídio Doutor Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra, para cumprimento de pena em regime fechado.
Com isso, deu-se início ao Complexo Prisional de Tremembé contando com dois presídios de cumprimento de pena em regime fechado e outro em regime semiaberto.

[editar]De 2000 a atualmente

No ano de 2000, o presídio passa por rebelião, parte de sua estrutura foi destruída e naquela época, com a destruição e danos causados por presos rebelados, a Secretaria da Administração Penitenciária pensou na desativação e demolição total do presídio, para construir no lugar uma nova Penitenciária Compacta com capacidade de 796 presos, mas com a necessidade de vagas com o início do processo de desativação da Casa de Detenção de São Paulo e estudos realizados por engenheiros, até implodir o presídio velho, remover os entulhos de demolição e licitar uma nova construção, demoraria de dois a três anos, a idéia foi descartada e parte da estrutura estava em condições de uso (apesar dos danos realizados por presos rebelados, o prédio por ser antigo, é bem construído e parte da estrutura estava em condições de reforma) naquela ocasião, em reunião com o Secretário da SAP, Coordenador da COESPE, Diretor da Penitenciária e Engenheiros da SAP, foi verificado que o predio estava em condições de ser reaproveitado e foi determinada a mudança do regime de cumprimento de pena em regime fechado para cumprimento de pena em regime semiaberto.
No ano de 2001, durante a desativação da Casa de Detenção de São Paulo, no complexo do Carandiru tinha o Hospital do Sistema Penitenciário localizado no Pavilhão 4, que recebia presos de todo o estado para tratamento de saúde, então o único local que tinha condições ideais para mudar o Hospital Penitenciário era o Centro de Observação Criminológica, que fazia parte do Complexo do Carandiru que estava sendo utilizado como “cadeia de seguro”, ou seja, presos que não podiam conviver com presos de outras penitenciárias, que recebia parte de presos do Pavilhão 6 da Casa de Detenção (“Pavilhão de Seguro”) e através de estudos da Secretaria, único local que poderia receber estes presos foi o Presídio de Tremembé e no dia 4 de janeiro de 2002, foi iniciado a desativação do regime semiaberto e no dia 8 de fevereiro de 2002, foi novamente fechado para as reformas de readaptação do prédio para cumprimento de pena em regime fechado.
Em 2002, através do Decreto n° 45.418 de 25 de março de 2002, foi criada a Penitenciária Dr. José Augusto Cesar Salgado de Tremembé para receber presos que não poderiam conviver com presos de outras penitenciárias do sistema penitenciário paulista, conhecidos como “seguro”, a fim de preservar a integridade moral, física e a própria vida.
Esta Penitenciária foi premiada no ano de 2003 como “Modelo de Gestão Penitenciária”.
Atualmente, emprega mais de 95% dos presos em oficinas de trabalho e parte desta mão de obra carcerária é empregada pelaFundação Nacional de Amparo ao Preso Trabalhador – FUNAP.
Em 2008, com o surpreendente alta de demanda de presos que foram beneficiados com a progressão de regime fechado para semiaberto, e presos estes, que não podem ser transferidos para qualquer outra unidade do sistema prisional, foi criado emergencialmente o “Anexo Penitenciário” ou "Ala de Progressão Penitenciária" dentro dos limites da penitenciária, para cumprimento de pena em regime semiaberto. Seguindo exemplo de penitenciárias das cidades de MaríliaSorocabaItirapinaGuarulhosPresidente Prudente e Martinópolis. Onde preso cumpre regime fechado e semiaberto no mesmo limite da penitenciária.

[editar]Presos de grande repercussão na mídia

Alguns exemplos de presos apelidado de “celebridades do crime", que não podem conviver com presos comuns do sistema penitenciário paulista, por motivo das particularidades dos crimes e de repercussão na mídia brasileira, vejam alguns exemplos:

[editar]Curiosidades

  • Grande parte da antiga arquitetura está preservada;
  • Pela particularidade de sua construção, não pode trabalhar acima da capacidade de lotação;
  • Na entrada da penitenciária até os dias atuais, encontra-se o letreiro feito de concreto com as iniciais "IRT" que é comum ver em trevos de rodovias paulista referindo-se a nome de cidades;
  • Tem servidores públicos que trabalharam há mais de quarenta anos nesta penitenciária, inclusive o Diretor da penitenciária, Doutor Tito Xavier Lopes, que trabalha neste mesmo presídio há mais de quarenta anos;
  • Após vinte e três anos cumprindo pena, o preso Florisvaldo de Oliveira é beneficiado pelo regime semiaberto;
  • Pouca coisa sobrou do parque agrícola, ainda há gados pastando nas terras e em parte desta penitenciária, há muitas arvores, campo de futebol e muita área verde.

Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5120/atos-de-improbidade-administrativa-que-importam-enriquecimento-ilicito/3#ixzz28eHSLDmg


CAPÍTULO II

1.DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
1.1.Enriquecimento ilícito: conceito e abrangência
Enriquecimento, segundo De Plácido e Silva [33], deriva de enriquecer (em-rico-ecer), que significa ser engrandecido, aumentado o patrimônio de uma pessoa pela integração de bens.
Juridicamente, o enriquecimento tem duas variáveis distintas, podendo ser lícito, que se opera de causa justa, ou que se promove dentro dos princípios do suun cuique tribuere (a cada um o que é seu) e do neminen laedere (não lesar ninguém); ou ilícito, considerado enriquecimento sem causa ou também locupletamento ilícito, vedado no ordenamento jurídico pátrio.
O enriquecimento, de um modo geral, não se opera apenas pela ascensão patrimonial de uma pessoa, mas também pela obtenção de alguma vantagem, mesmo que esta não importe aumento de patrimônio. Assim, o enriquecimento pode ser tanto material quanto moral ou intelectual. O enriquecimento material pressupõe a soma de bens ao patrimônio, enquanto que o moral e o intelectual "resultam de fatos que impedem uma diminuição patrimonial ou asseguram a conservação de um direito, já integrado ao patrimônio" [34].
O simples enriquecimento à custa de outrem não é considerado ilícito. O que infringe a ordem moral e legal é o enriquecimento injusto, que fere o princípio da eqüidade, e que gera o dever moral de indenizar aquele que empobreceu.
Segundo Emerson Garcia [35]:
[...] o princípio do não-locupletamento indevido reside na regra de eqüidade que veda a uma pessoa enriquecer às custas do dano, do trabalho ou da simples atividade de outrem, sem o concurso da vontade deste ou o amparo do direito – e tal ocorrerá ainda que não haja transferência patrimonial.
Para o mesmo autor, são necessários quatro requisitos essenciais para a identificação do enriquecimento indevido: a) o enriquecimento material, moral ou intelectual de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) ausência de justa causa para o enriquecimento; d) nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento.
Presentes estes requisitos, surge para o empobrecido o direito de pleitear o ressarcimento proporcional ao enriquecimento indevido do favorecido.
Traçados os preceitos básicos do enriquecimento sem causa, resta analisá-lo sob o prisma da Lei n. 8.429/92, que reuniu em um único artigo a disciplina dos "atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito", verbis:
Artigo 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta lei, e notadamente: I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no artigo 1º por preço superior ao valor de mercado; III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação de obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei;
E ainda,
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
Continua,
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei; XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei.
Como se observa, o caput do artigo traça os lineamentos gerais da espécie de improbidade, estabelecendo como ilícito abrangido pela lei o recebimento, pelo funcionário público, de qualquer espécie de vantagem econômica em razão da função exercida. Assim, a definição de enriquecimento ilícito, nos termos da Lei n. 8.429/92, difere da definição oriunda do direito privado, posto que está direcionada especificamente aos entes ocupantes de cargos públicos ou a estes equiparados, tendo sempre como sujeito passivo a Administração Pública.
Marcelo Figueiredo [36], na obra Probidade Administrativa, define com propriedade o conceito de enriquecimento ilícito preconizado pela Lei n. 8.429/92:
Cremos que, para a lei anotada, configura enriquecimento ilícito a conduta de todo e qualquer agente público ou equiparado que acrescente a seu patrimônio valores, direitos ou bens em detrimento da Administração Pública. Do mesmo modo, o agente ou equiparado que age, que conduz sua ação administrativa, de modo a tisnar o princípio da moralidade administrativa, tal como vazada concretamente na lei anotada.
Segundo Emerson Garcia [37], será considerado ilícito "todo enriquecimento relacionado ao exercício da atividade pública e que não seja resultado da contraprestação paga ao agente".
Assim, o artigo 9º e seus incisos da Lei n. 8.429/92 cuidam exclusivamente dos atos que importam enriquecimento ilícito do agente, modalidade que na concepção de Marino Pazzaglini Filho [38], é a mais grave das espécies de improbidade, verbis:
Trata-se da modalidade mais grave e ignóbil de improbidade administrativa, pois contempla o comportamento torpe do agente público que desempenha funções públicas de sua atribuição de forma desonesta e imoral. Expressa a norma do artigo 9º da LIA o tráfico, a negociação da função pública pelo administrador no exercício de qualquer atividade estatal.
O núcleo do tipo vem expresso no próprio caput do artigo 9º: "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei".
O termo "auferir" provém do Latim auferre, que significa "perceber", "colher", "obter" ou "tirar". A expressão "vantagem patrimonial indevida", que a primeira vista denota apenas o aspecto econômico, deve ser estendida a todos os "interesses" que afrontem a moralidade administrativa, mas que não importem imediata redução patrimonial, como por exemplo o favoritismo, a intenção concreta de privilegiar alguém para futuramente obter alguma vantagem, etc.
A complementar o preceito genérico inserido no caput, os incisos do artigo 9º da Lei n. 8.429/92 arrolam as mais variadas condutas típicas, que guardam entre si uma característica comum: o agente aufere vantagem indevida, em razão do exercício da função pública.
Os núcleos verbais contidos nos incisos do artigo 9º resumem-se nos verbos receber, perceber, aceitar, utilizar, usar, adquirir incorporar. Receber e perceber têm o sentido de entrar na posse de algo, disso passando a ter disponibilidade. Aceitar significa anuir, concordar com determinada situação ou em receber alguma coisa. Utilizar e usar têm sentido de empregar algo, no caso, em benefício próprio. Adquirir denota alienação onerosa, enquanto que incorporar é acrescentar ao patrimônio, é fazer sua determinada coisa.
Antes de analisar um a um os incisos do artigo 9º, cumpre salientar que nenhuma das condutas arroladas comporta a forma culposa, sendo necessário, em todos os casos, a demonstração do dolo do agente. "Não há, pois, enriquecimento ilícito imprudente ou negligente" [39].

1.2.Recebimento de vantagem econômica indevida (inciso I)

No inciso I o legislador define como ato de improbidade, sujeito às cominações da lei, o fato do funcionário público praticar a seguinte conduta:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
Segundo Paulo Mascarenhas [40], "trata-se da chamada propina". É o caso, por exemplo, do agente público que recebe vantagem para agilizar determinado procedimento, ou do fiscal que recebe propina para não reter determinada carga no posto fiscal.
A norma, nesse caso, preocupa-se com os atos de ofício do agente público e com a possibilidade deste "comercializar" suas atribuições em troca de "presentes ou gratificações". Segundo Marcelo Figueredo [41], "deseja-se evitar a maléfica troca de interesses ou favores".
Caracteriza-se o ilícito pela presença dos seguintes requisitos: a) recebimento, pelo agente público, de dinheiro, bens ou qualquer espécie de vantagem direta ou indireta; b) conhecimento, pelo agente, da ilicitude da vantagem obtida; c) existência de um interesse direito ou indireto do fornecedor da vantagem, que possa ser alcançado por ação ou omissão do funcionário público.
Para a configuração da improbidade basta o recebimento da vantagem pelo agente, pouco importando se este tenha praticado algum ato para beneficiar o terceiro corruptor.

1.3.Percebimento de vantagem para facilitar negócio superfaturado (inciso II)

Estabelece o inciso II punição para o agente que:
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no artigo 1º por preço superior ao valor de mercado.
Trata-se de verdadeira troca de favores, onde o funcionário público recebe vantagem econômica para facilitar a realização de negócio superfaturado entre o particular e a Administração Pública. A conduta ímproba revela-se no verbo "facilitar", que significa fazer fácil, tornar possível, em troca de compensação econômica indevida.
O superfaturamento é a aquisição, locação ou contratação de serviço por preço superior ao valor de mercado. A aquisição, permuta, locação e prestação de serviços são institutos regulados pela Lei n. 8.666, de 1993 [42], e, a exceção da permuta que exige lei autorizadora e prévia avaliação, todos necessitam de processo licitatório.
O ato de improbidade pode se dar em qualquer das fases do procedimento licitatório, ou até por sua total supressão. O objetivo desse inciso é exatamente fazer com que sejam observados todos os procedimento previstos pela lei para o trato com a coisa pública, de modo a evitar o favorecimento de alguns em detrimento da coletividade.

1.4.Percebimento de vantagem por subfaturamento (inciso III)

O inciso III da LIA define como ato de improbidade a seguinte conduta:
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado
Ao contrário do inciso II, o inciso III trata do recebimento, pelo agente público, de vantagem indevida para facilitar a celebração de negócio subfaturado, ou seja, por quantia inferior ao valor normal de mercado.
Requer a percepção pelo agente público de vantagem econômica direita ou indireta, e a sua atuação intencional no sentido de facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço pelo ente estatal para terceiro corruptor por preço notadamente inferior ao praticado no mercado.
Exemplificando, Paulo Mascarenhas [43] cita o caso do agente público que recebe propina para "jogar fora", por valor irrisório, o bem público que estava para ser alienado, assim como também o caso do agente que, servindo em uma empresa pública, fornece serviços por preço abaixo do valor de mercado, com o intuito de favorecer terceiro e lesar o erário.

1.5.Uso em obra ou serviço particular de pessoal e de bens de entidades públicas ou assemelhados (inciso IV)

O inciso IV da LIA visa proibir o agente público de praticar a seguinte conduta:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Trata-se de ato de improbidade em que o agente utiliza-se da estrutura e do trabalho de pessoas pertencentes a órgãos públicos com o fim de obter vantagem patrimonial indevida. É o caso, por exemplo, do agente público que ministra cursos de custo considerável servindo-se da estrutura do órgão público (prédio, iluminação, funcionários, etc.); ou o caso do agente que utiliza o veículo de serviço para levar seus filhos à escola.
De fato, a conduta prevista neste inciso era prática corrente na Administração Pública brasileira. Isso porque reiteradas decisões dos tribunais pátrios firmaram o entendimento de que o desvio de bens públicos em proveito de particulares não configurava o crime de peculato. Como também não existia a figura do "peculato de uso", ficavam os acusados dessa prática totalmente impunes.
Assim, a previsão da Lei n. 8.429/92 tipifica uma conduta tida como usual, ensejando a sua punição.
Cumpre destacar, ainda, que para configurar a prática de improbidade administrativa deve haver o abuso funcional e o propósito de auferir vantagem indevida, sem os quais resta excluído o elemento subjetivo – dolo – indispensável à configuração da espécie de improbidade. Assim, por exemplo, o fato do agente público, que encontra-se em plena jornada de trabalho, fazer uso de servidor público para ir ao banco, pagar contas, buscar lanche, ou fazer uso do telefone para ligações particulares não configura improbidade administrativa, vez que ausente o dolo de auferir vantagem indevida.

1.6.Recebimento de vantagem por tolerar prática criminosa (inciso V)

O inciso V descreve a seguinte conduta delitiva:
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
O núcleo da espécie de improbidade é o verbo tolerar, que significa permitir, ser condescendente. Essa tolerância deve ter origem na promessa ou no recebimento de vantagem econômica indevida.
Somente está sujeito a esse tipo de improbidade o agente que detenha poder de fiscalização ou de repressão à determinadas práticas delitivas. Enquadram-se nessa categoria os membros da polícia judiciária - responsáveis pela repressão ao crime – e da polícia administrativa – que detém o poder de polícia e a competência para conceder e cassar alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Para a configuração da improbidade é necessária a consciência, pelo agente, da ilicitude do ato.

1.7.Recebimento de vantagem mediante declaração falsa (inciso VI)

O inciso VI cuida do seguinte ato de improbidade:
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação de obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei.
Somente está sujeito a esta espécie de improbidade o agente público que detém atribuição funcional e qualificação técnica para medir ou avaliar bens, obras ou serviços. Pratica o ato, por exemplo, o funcionário da Prefeitura Municipal encarregado de receber e conferir a mercadoria adquirida pela Municipalidade, emitindo termo de recebimento não verdadeiro quanto aos aspectos que tem obrigação funcional de atestar.
Exige-se, para a consumação do ilícito, que a declaração emitida pelo agente seja falsa e que este tenha consciência da sua falsidade.

1.8.Enriquecimento sem causa lícita (inciso VII)

Trata o inciso VII dos casos de enriquecimento sem causa do agente público, cuja conduta tipificada é a seguinte: "adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público".
É o acréscimo patrimonial incompatível com os vencimentos percebidos durante o exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública. Como bem salienta o insigne Marcelo Figueiredo [44], preocupa-se a lei "com a desproporção, o desequilíbrio, entre suas rendas, proventos em geral e a capacidade de adquirir bens".
Ocorre com bastante freqüência, porém é de difícil comprovação, pois exige a demonstração de que o acréscimo patrimonial desproporcional é oriundo do exercício inadequado da função pública.
Neste ponto, diverge a doutrina sobre o ônus da prova do enriquecimento imotivado. Para alguns, cabe ao autor da ação (geralmente o Ministério Público) comprovar apenas que a evolução patrimonial do agente é incompatível com o seu vencimento, cabendo a este provar que o acréscimo patrimonial é resultado dos seus proventos.
Neste sentido, leciona Wallace Paiva Martins Júnior, citado por Marino Pazzaglini Filho [45]:
A lei presume a inidoneidade do agente público que adquire bens ou valores incompatíveis com a normalidade do seu padrão de vencimentos, bastando provar que exercia função pública e que os bens e valores (mobiliários ou imobiliários) adquiridos são incompatíveis ou desproporcionais à evolução de seu patrimônio ou renda. A lei também censura os sinais exteriores de riqueza e a obtenção de bens e valores para outrem e pune igualmente artifícios empregados para dissimular o enriquecimento ilícito, de modo que atinge a aquisição direta ou indireta (simulação, triangularização, utilização de esquema de lavagem de dinheiro, de testas-de-ferro, membros da família etc.). A inidoneidade financeira gera a ilicitude do enriquecimento. Quem não tinha disponibilidade econômica para ter um patrimônio desproporcional e incompatível com a evolução da renda ou patrimônio não tem justificativa hígida para a sua aquisição, advindo esses recursos de origem ilícita.
Divergindo desse entendimento, Marcelo Figueiredo [46] salienta que cabe ao Estado a comprovação da ilicitude do enriquecimento, verbis: "Em síntese, o dispositivo não afasta a necessidade de demonstração, pelo Estado, da ilicitude ou desproporção das aquisições dos bens ou rendas tidas por ‘atos de improbidade’".
Sem destoar, Marino Pazzaglini Filho [47] destaca a inexistência de previsão legal para a inversão do ônus da prova e a conseqüente obrigatoriedade de aplicação da regra actore incumbit probatio (ao autor incumbe provar).
Em suma, para a configuração do ato de improbidade capitulado no inciso em comento, é necessário que o autor da ação civil pública comprove que o agente obteve evolução patrimonial incompatível com sua condição de servidor público; que portou-se de forma ilícita ou abusiva e que esse comportamento foi a causa do seu enriquecimento desproporcional.

1.9.Exercício de outras atividades profissionais incompatíveis (inciso VIII)

Estabelece o inciso VIII da Lei n. 8.429/92 como ato de improbidade:
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
O dispositivo em comento visa a punição do agente público que dê consultoria ou assessoramento para entes privados que tenham interesses comuns ou qualquer espécie de vínculo com a Administração Pública. Busca evitar que o agente público exerça o papel de intermediário entre os interesses do ente privado perante a Administração Pública.
A norma não exige o efetivo benefício da pessoa física ou jurídica particular, bastando a simples possibilidade de favorecimento em razão da função exercida pelo agente público, bem como a consciência, por parte deste, dessa possibilidade.

1.10.Intermediação para aplicação de verba pública (inciso IX)

O inciso IX retrata a seguinte conduta: "perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza".
O núcleo da ação é representada pelo verbo intermediar, que significa intervir, interceder, mediar. Veda a lei o recebimento de vantagem econômica para intervir na liberação de verba pública de qualquer natureza em favor de particular.
Verba pública é considerado "todo e qualquer recurso constante dos orçamentos ou dos cofres públicos" [48].
Infelizmente são corriqueiros os casos de liberações de verbas públicas mediante o pagamento de "participações", ou as chamadas "comissões".
Somente pode ser sujeito ativo dessa espécie de ilícito o agente público com poderes ou influência na condução das verbas públicas.

1.11.Recebimento de vantagem para prevaricar (inciso X)

Outra conduta considerada ato de improbidade administrativa, tipificada no inciso X, do artigo 9º, da LIA é "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado".
Referido inciso contempla a omissão do agente público do seu dever de ofício. Os agentes públicos, titulares de competências administrativas e funcionais, obrigam-se a dar cumprimento à lei. Nenhum servidor poderá omitir-se de cumprir com o seu dever, salvo se suas ordens forem manifestamente ilegais.
No caso, a lei visou proteger o fiel cumprimento do dever funcional do agente público, impondo-lhe uma sansão para o caso de omissão consciente e preordenada.
Para configuração do ilícito, no entanto, exige-se o recebimento de vantagem econômica e a consciência do dever funcional e da antijuridicidade do não cumprimento.

1.12.Apropriação de bens ou valores públicos (inciso XI)

O inciso XI tipifica a seguinte conduta: "incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei".
Refere-se o inciso ao enriquecimento ilícito mediante a incorporação, por qualquer forma, de bens ou rendas pertencentes ao patrimônio público. Incorporar significa apoderar, anexar, apropriar. Visa o dispositivo evitar a "mistura" do patrimônio público com o dos agentes públicos.
Configura-se a improbidade administrativa por apropriação do patrimônio público quando o agente público, em razão da função que exerce, tem a posse ou guarda de bens, verbas ou valores pertencentes ao erário, e, de livre consciência, apropria-se dos mesmos, em proveito próprio ou alheio.
Tal conduta amolda-se à tipificação do crime de peculato, inscrito no artigo 312 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
Pena que o texto legal subestimou a capacidade dos agentes corruptos pressupondo que estes seriam ingênuos ao ponto de apropriarem-se de forma direta de bens ou valores públicos. Sabe-se que hoje existem inúmeras formas mais complexas, porém eficazes, de lesar o patrimônio público. Como bem salienta Marcelo Figueiredo [49] ao analisar o inciso em comento:
É que, na verdade, existem várias fórmulas e meios para tal objetivo. Normalmente utiliza-se de terceiros como testas-de-ferro, adquire por si ou terceiros áreas que futuramente serão desapropriadas – enfim, realiza verdadeiras manobras e estratégias para que, depois de longo tempo, possa finalmente incorporar ao seu patrimônio os bens a que alude a lei.
Anote-se que se o agente público for Prefeito Municipal, aplicar-se-á, a par da Lei n. 8.429/92, as sanções do Decreto-Lei n. 201/67, por tratar-se, também, de crime de responsabilidade sujeito ao julgamento do Poder Judiciário. [50]

1.13.Uso particular de bens ou valores públicos (inciso XII)

E o último inciso do artigo 9º tipifica o ato de "usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei".
Procura o referido inciso coibir o uso abusivo de bens, rendas ou valores públicos pelos próprios agentes públicos. Caracteriza o ilícito a mera utilização, mesmo sem intenção de incorporação, de bens ou valores pertencentes ao ente público.
A utilização de bens públicos somente pode se dar no exercício regular da atividade administrativa, no cumprimento dos deveres e obrigações funcionais, nunca em proveito próprio.
Da mesma forma que no inciso anterior, de o agente público for Prefeito Municipal, estará sujeito às sanções do Decreto-Lei n. 201/67 (crimes de responsabilidade dos Prefeitos).


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5120/atos-de-improbidade-administrativa-que-importam-enriquecimento-ilicito/3#ixzz28eI0RKFS

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

SSP apresenta software para plano tático de segurança na Copa 2014

03/10/2012

A Secretaria da Segurança Pública, por meio da Assessoria Copa 2014 (Ascopa), apresentou nesta terça-feira (02), em Porto Alegre, a ferramenta Gênesis aos relatores das 15 oficinas temáticas de Segurança para Grandes Eventos. De acordo com a gerente de planejamento da Ascopa, Luciane Bertoletti, o programa é fundamental para inserir os dados que já estão sendo produzidos pelas oficinas temáticas.
"Com a utilização desse instrumento, será possível obter um plano tático de segurança no Estado para a realização da Copa 2014", afirmou Luciane. As oficinas temáticas são grupos formados por servidores de todos os órgãos ligados de alguma forma à segurança pública: Brigada Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Forças Armadas, Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE), Instituto-Geral de Perícias, Detran, Guardas Municipais, Defesa Civil, Policia Rodoviária Estadual e Federal, além de outras secretarias de Estado.
O objetivo das oficinas temáticas é discutir e fortalecer as medidas do setor voltadas para o evento. Elas estão divididas em: Segurança e imigração nas fronteiras, portos e aeroportos; Rotas e vias não urbanas; Aparelho urbano, mobilidade urbana, vias urbanas e transportes públicos de massa; Acomodações, hotéis e navios-hotéis, áreas impactadas e pontos turísticos; Áreas e Instalações de treinamento, Campos de Treinamento de Seleções e Campos Oficiais de Treinamento; Estádios (Arenas) de competição; Fan Fest, Public View e Eventos Relacionados/Oficiais; Operações especiais, gerenciamento e negociação de crises e ações de contramedidas; Segurança de infraestruturas vitais e críticas; Comando de incidentes e gerenciamento de riscos relativos a eventos da natureza, Defesa Civil, Corpos de Bombeiros e Organizações de Saúde; Segurança de dignitários, escoltas e batedores às delegações estrangeiras, árbitros e autoridades com previsão de segurança aproximada concedida pelo Governo; Inteligência; Comando e Controle Integrados; Comunicações; e Segurança cibernética.

domingo, 9 de setembro de 2012

Carreata encerra com vídeo de Lula em grande comício na Vila Tronco



Foto: Luiz Ávila
 
Uma tela improvisada com um pano branco estendido na lateral do caminhão de som estampou, em primeira mão, na Vila Cruzeiro, imagens da conversa de Villa com o presidente Lula em São Paulo, onde gravou mensagem de apoio ao prefeito da Frente Popular- Governo de Verdade que irá ao ar no programa eleitoral de segunda-feira (10). A cena de Lula destacando a importância da vitória  de Villa para Porto Alegre voltar às conquistas e avanços para a população da época da Administração Popular surpreendeu e emocionou a todos, encerrando, com chave de ouro, o comício que foi realizado no final da tarde de sábado (08), na confluência das avenidas Tronco, Carlos Barbosa e Niterói, na entrada da Cruzeiro. 
 
O evento iniciou com uma carreata, às 15h30, no Largo Zumbi dos Palmares, e rumou para a zona sul reunindo perto de 400 carros quando chegou ao destino, às 16h30, na avaliação feita pelo coronel Bonete, impressionado com a receptividade que a caravana de veículos, colorida com bandeiras dos partidos da coligação e animado por jingles da campanha, recebeu ao longo de todo o trajeto. O candidato a vice-prefeito, que se manifestou logo após candidatos a vereadores, disse que a força da militância do PT somada a dos outros partidos, às lideranças dos movimentos sociais e às estruturas dos candidatos a vereadores das setes siglas levará a Frente Popular à vitória.
 
A seguir, Villa foi aplaudido quando disse que não tem dúvidas que a jornada de menos de um mês de campanha eleitoral levará ao segundo turno e vencerá o pleito porque a Frente Popular tem a candidatura mais experiente, com projetos consistentes e apoios únicos, como de Lula, Dilma, Tarso Genro, Paulo Paim, Marina Silva, Olívio Dutra, Raul Pont, Maria do Rosário, Tereza Campello, Marco Maia, Alexandre Padillha, Aloisio Mercadante.
 
"Mas ainda temos o apoio das lideranças comunitárias, sociais, sindicais, dos integrantes e dirigentes do outros partidos, dos nossos dirigentes e da militância conhecida pela força na chegada", salientou ele.
 
Para Villa, a eleição de outubro vai decidir o destino de Porto Alegre no presente e no futuro. "ou aproveitamos o bom momento do Brasil que cresce, inclui e divide os ganhos com todos  ou corremos o risco de passar mais quatro anos com uma gestão que nada fez em oito anos. Ou, ainda, com outra candidatura que se apresenta como experiente por ter partidos de muitas eleições. Mas não é isto que determina a experiência, a maturidade, a força partidária, uma bancada de vereadores qualificada e relações com o governo federal e com o Executivo Estadual e a capacidade de executar projetos estruturantes para o presente e o futuro de Porto Alegre. Isto tudo, só a Frente Popular tem, de fato, para governar Porto Alegre, de verdade". 
 

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Como estão as providências atualmente sobre este caso de corrupção?

Escutas telefônicas revelam fraude em obras públicas no Norte de MG

Segundo a PF, empreiteiro mandou economizar em obra de ponte.
Ao todo, dezesseis pessoas foram detidas.


Escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal com a autorização da Justiça revelam a gravidade de fraudes em obras públicas em cidades do Norte de Minas Gerais. De acordo com a polícia, um empresário aparece nas gravações ordenando a economia de materiais. Ele e outras 15 pessoas suspeitas de envolvimento no esquema, que já teria desviado R$ 100 milhões em verbas públicas de 37 prefeituras, foram presos nesta quinta-feira (21).
As escutas foram feitas de março a abril deste ano. Ainda segundo a polícia, o empresário é Evandro Leite Garcia, dono da construtora Norte Vale. Em um telefonema para um prestador de serviços, ele manda retirar material da estrutura de uma ponte. “Não é pra usar treliça não, moço, tá pedindo treliça? Tem muita coisa que tá no projeto que nós não coloca (sic)...”, consta na gravação divulgada pela polícia. A obra citada foi realizada na cidade de Coração de Jesus e custou quase R$ 1 milhão. A Polícia Federal flagrou tratores e um funcionário da prefeitura trabalhando no local.
 
saiba mais
A operação, batizada como “Operação Máscara da Sanidade 1”, foi realizada em conjunto com o Ministério Público Estadual. Foram cumpridos 55 mandados de busca e apreensão (16 pessoas físicas e 39 pessoas), 49 mandados de sequestro de valores, bens móveis e imóveis, e 16 mandados de prisão temporária. Os policiais fizeram buscas em prefeituras, em casas e em empresas. Nos locais, eles recolheram documentos.
Ainda segundo a polícia, na construção de uma outra ponte em Santo Antônio do Retiro, o empresário manda reduzir o numero de vigas e a qualidade do material. “Eu quero ver se usava cascalho porque tá saindo muito caro essa areia e essa brita, viu?”, é dito em outro trecho da gravação.
De acordo com o delegado que coordenou a operação, Marcelo Eduardo Freitas, um grupo empresarial que atua no estado desde 1994 praticou os crimes de formação de quadrilha, desvios de recursos públicos, lavagem de dinheiro e fraude em licitações. Entre os detidos estão secretários municipais, servidores públicos e empresários. Ainda segundo a investigação, há indícios contra dez prefeitos.
“Esse grupo criminoso desarticulado nesta data agia fraudando licitações públicas e desviando recursos públicos. Ora com a mera emissão de notas fiscais em uma obra que estava sendo executada com recursos do próprio município, ora executando as obras em completo desacordo com as especificações do projeto contratado com o poder público”, disse o delegado.